Portaria 013/2026 – Dispõe sobre a concessão de diárias nacionais e internacionais, emissão de passagens, reembolso de despesas de transporte e demais procedimentos correlatos para deslocamentos institucionais.
16 de março de 2026 – Atualizado em 22/07/2026 – 10:43am
PORTARIA CRMV-PE Nº 013, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de diárias nacionais e internacionais, emissão de passagens, reembolso de despesas de transporte e demais procedimentos correlatos para deslocamentos institucionais no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO (CRMV-PE), no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de estabelecer normas claras e eficientes para a gestão de viagens a serviço da autarquia, em conformidade com os princípios da economicidade, razoabilidade e interesse público,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de diárias, a emissão de passagens, o pagamento de reembolsos e demais providências relacionadas a deslocamentos realizados para o desempenho de atividades institucionais no âmbito do CRMV-PE.
Art. 2º A concessão de diárias e a emissão de passagens, tanto quanto o pagamento de reembolsos, dependem de autorização prévia da Presidência, ou, na sua ausência, de quem a substituir regimentalmente.
Parágrafo único. Quando o beneficiário for a Presidente, a autorização caberá ao Tesoureiro.
Art. 3º Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 4º São beneficiários das disposições desta Portaria:
I – membros da Diretoria Executiva e conselheiros (efetivos e suplentes);
II – empregados efetivos, cedidos e comissionados;
III – membros de comissões, grupos de trabalho e colaboradores eventuais;
IV – profissionais designados para representar o CRMV-PE em eventos ou missões institucionais.
TÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 5º As diárias destinam-se a cobrir despesas extraordinárias durante o afastamento da sede, e terão os seguintes valores:
I – Diárias nacionais:
Beneficiário
Dentro de PE
Fora de PE
Conselheiros, Diretores, Membros de comissões, Grupos de trabalho, Colaboradores eventuais e Profissionais designados para representar o CRMV-PE em eventos ou missões institucionais.
R$ 450,00
R$ 600,00
Empregados Públicos Efetivos, Cedidos e Comissionados.
R$ 400,00
R$ 600,00
II – Diárias internacionais: US$ 600,00 (seiscentos dólares americanos), acrescidos do IOF quando incidente.
Parágrafo único. Os valores poderão ser atualizados por ato da Presidência, conforme a variação de custos e a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º A diária será paga integralmente por dia de afastamento, observado o seguinte:
I – será devida 50% (cinquenta por cento) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou no dia do retorno, desde que este ocorra até as 23h59;
II – será devida integralmente quando houver pernoite, inclusive em trânsito, caracterizado pela permanência em deslocamento após as 23h59.
Art. 7º Em viagens internacionais, o beneficiário fará jus à diária nacional enquanto estiver em território brasileiro e à diária internacional a partir do embarque com destino ao exterior até o retorno ao País.
§ 1º Em viagens que envolvam trechos nacionais e internacionais, as diárias serão calculadas proporcionalmente: nacional para os dias em que o beneficiário estiver em solo brasileiro (inclusive em conexões) e internacional para os dias no exterior; e eventuais valores fracionados (“quebrados”) serão resolvidos com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, adotando-se, sempre que possível, o critério da permanência predominante no território nacional ou estrangeiro, considerando-se o valor da diária correspondente ao local onde o beneficiário permaneceu a maior parte do dia (mais de 12 horas).
§ 2º O período de voo internacional será considerado como de diária internacional para fins de cálculo.
Art. 8º A concessão de diárias para sábados, domingos e feriados exige justificativa formal da necessidade, aprovada pela Presidência.
Art. 9º O pagamento das diárias será efetuado antes da viagem, com antecedência mínima de:
I – 2 (dois) dias para viagens nacionais;
II – 5 (cinco) dias para viagens internacionais.
Parágrafo único. Em caso de urgência justificada, o pagamento poderá ser realizado em prazo inferior, mediante autorização da Presidência.
TÍTULO III
DAS PASSAGENS
Art. 10. As passagens serão adquiridas na modalidade mais econômica e adequada ao interesse institucional, podendo ser:
I – aéreas, em classe econômica;
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando mais vantajosas ou na inexistência de voos.
Art. 11. Na emissão de passagens aéreas, serão observados os seguintes critérios:
I – prioridade para voos diretos, salvo se a diferença de custo para voos com conexão for superior a 35% (trinta e cinco por cento) ou quando houver indisponibilidade;
II – garantia de voo direto para beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos, com deficiência, com restrição de saúde comprovada ou quando a conexão exceder 4 (quatro) horas;
III – preferência por horários entre 7h e 21h, com antecedência mínima de 3 horas para o início da atividade;
IV – para atividades matutinas, embarque preferencial no dia anterior;
V – para voos internacionais com duração superior a 8 horas, embarque preferencial com um dia de antecedência.
Art. 12. O beneficiário poderá optar por voo em condições mais vantajosas pessoalmente, desde que arque com a diferença de custo, sem qualquer ônus para o CRMV-PE.
Art. 13. O cancelamento ou alteração de passagem por iniciativa do beneficiário implicará sua responsabilidade integral pelos custos adicionais (multas, taxas, diferenças tarifárias), devendo ele repassar à Autarquia eventuais créditos obtidos.
§ 1º A não utilização da passagem sem justificativa aceita pela Presidência (força maior, emergência médica grave ou falecimento de familiar próximo) obriga o beneficiário a ressarcir o valor total despendido.
§ 2º Os ressarcimentos devem ser efetuados em até 5 (cinco) dias, sob pena das sanções dispostas no Título VII.
Art. 14. Fica instituído o adicional de embarque e desembarque, de natureza indenizatória, fora do Estado, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária concedida para cada trecho de ida e volta, destinado a custear deslocamentos entre aeroporto/rodoviária, aeroporto/aeroporto e rodoviária/rodoviária.
TÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 15. A solicitação de diárias e passagens deve ser formalizada em processo eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos da data da viagem, instruída com:
I – ofício de solicitação;
II – convite, programação ou documento que justifique o deslocamento.
§ 1º Solicitações fora do prazo exigem justificativa aceita pela Presidência.
§ 2º Após autorizada, a área competente terá até 5 (cinco) dias antes da viagem para emitir as passagens e efetuar os pagamentos.
Art. 16. A autorização da despesa fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
TÍTULO V
DO REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE
Art. 17. O reembolso de despesas com transporte será concedido nos seguintes casos:
I – No tocante ao custeio de combustível, fica estabelecido que o teto máximo de reversão a quantia será de até 30% (trinta por cento) do valor unitário do litro da gasolina comum por quilômetro percorrido, sendo este valor limitado pelos valores da Tabela Geral de Preços da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), ou órgão que venha a substituí-la, independentemente do destino da viagem:
Cálculo de reembolso:
Valor do litro da gasolina (retirado da Tabela ANP) x 30% = Valor por quilômetro*
Valor por quilômetro* x Quilometragem rodada = Valor a ser pago como reembolso
a) Fica vedada expressamente qualquer paridade com litros de etanol, diesel, gás veicular e demais variações.
b) O valor que trata esta Portaria somente será autorizado mediante registro fotográfico inicial da quilometragem imediatamente anterior ao início da viagem, e registro fotográfico da quilometragem do carro no final da viagem.
c) Caso não existam os registros citados, poder-se-á realizar o pagamento mediante requerimento fundamentado e despacho autorizados da Presidência, com a comprovação mediante registro fotográfico do evento de que o beneficiário participou e das médias de quilometragem entre os diferentes marcos zero dos municípios envolvidos na viagem.
II – A contratação direta de transporte pelo beneficiário (ex.: aluguel de veículo, fretamento, etc.), quando não houver meio de transporte custeado previamente pelo CRMV-PE, limitado ao valor estimado em pesquisa de preços;
III –Deslocamentos locais (até 150 km) com transporte público, táxi ou aplicativo, mediante autorização expressa da Presidência e comprovação fiscal.
a) Transporte público: (1) Bilhete ou cartão magnético com comprovante de recarga (físico ou eletrônico) que identifique data, valor e itinerário ou (2) extrato de cartão de vale-transporte ou (3) nota fiscal de passagem (ônibus, trem, metrô, VLT) emitida pelo sistema de transporte.
b) Táxi: (1) Nota fiscal de taxímetro (cupom fiscal ou Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e) com data, valor, quilometragem e identificação do motorista/cooperativa ou (2) nota fiscal avulsa ou recibo emitida.
c) Aplicativo (Uber ou similares): (1) Recibo eletrônico (invoice) gerado pelo aplicativo, com data, horário, trajeto, valor discriminado e identificação do motorista ou (2) nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) quando emitida pela operadora do aplicativo ou (3) extrato mensal consolidado da conta corporativa vinculada ao aplicativo, desde que detalhe cada viagem.
Art. 18. O pedido de reembolso deve ser formalizado em até 5 (cinco) dias após o retorno, acompanhado dos comprovantes fiscais, relatório de atividades e, quando for o caso, comprovantes de pedágio e notas de combustível, sendo apresentado junto a prestação de contas.
TÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. O beneficiário de diárias, passagens ou reembolsos deve prestar contas em até 5 (cinco) dias do retorno, mediante apresentação de:
I – declaração de comparecimento, certificado ou lista de presença;
II – cartões de embarque (para voos);
III – relatório de atividades;
IV – comprovantes de despesas, quando for o caso.
Art. 20. A não apresentação da prestação de contas no prazo sujeita o beneficiário a notificação para regularização em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Persistindo a pendência, será automaticamente bloqueado para novas solicitações até a regularização.
TÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 21. O beneficiário que receber valores indevidos, que cancelar participação após o pagamento ou que não utilizar a passagem deverá restituir os respectivos valores ao CRMV-PE no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 22. O atraso na restituição implicará:
I – atualização monetária pelo IPCA ou, na hipótese de descontinuação deste, pelo IPCA-E ou pela Selic;
II – juros de mora de 1% ao mês;
III – multa de 20% sobre o valor devido.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
Art. 23. O beneficiário designado para atividade institucional no exterior é responsável por obter todas as informações necessárias para a emissão do passaporte, obtenção de visto consular, cumprimento das demais formalidades migratórias e atendimento aos requisitos sanitários, inclusive quanto à vacinação exigida pelas autoridades do país de destino.
§ 1º Os custos relacionados à emissão do passaporte serão arcados integralmente pelo beneficiário, não sendo admitido qualquer tipo de reembolso por parte do CRMV-PE.
§ 2º Os custos com emissão de visto consular, quando exigido para a atividade institucional no exterior, serão reembolsados pelo CRMV-PE mediante comprovação das despesas e abertura de processo administrativo, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – ofício de requerimento assinado pelo beneficiário;
II – cópia do ato de designação expedido pela Presidência, autorizando a participação na atividade institucional no exterior, ou quando se tratar do Presidente, pelo Secretário‑Geral;
III – comprovante de pagamento da taxa referente ao visto consular;
IV – cópia do visto concedido; e
V – dados bancários para depósito.
Art. 24. É responsabilidade do beneficiário designado para atividade institucional no exterior assegurar que seus documentos pessoais estejam válidos e em conformidade com os seguintes requisitos:
I – validade mínima do passaporte, observada a regra geralmente adotada de prazo superior a 6 (seis) meses no momento do ingresso no território estrangeiro;
II – atualidade do documento de identidade, quando aplicável; e
III – demais exigências consulares, sanitárias ou migratórias vinculadas à regularidade documental.
§ 1º O CRMV-PE não se responsabiliza por impedimentos ao embarque, entrada ou permanência no exterior decorrentes de documentação vencida, incompleta, irregular ou inadequada às exigências do país de destino.
§ 2º Na hipótese de cancelamento, impedimento ou interrupção da atividade institucional no exterior em razão do descumprimento do disposto neste artigo, o beneficiário deverá ressarcir integralmente os valores despendidos pelo CRMV-PE com passagens, diárias ou quaisquer outras despesas relacionadas à viagem.
Art. 25. A inscrição em eventos internacionais deverá, preferencialmente, ser paga pelo beneficiário e reembolsada posteriormente, incluindo o IOF quando houver conversão cambial.
Parágrafo único. O CRMV-PE poderá efetuar diretamente a inscrição quando se tratar de membro da Diretoria ou quando houver impossibilidade operacional, mediante autorização da Presidência.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O CRMV-PE não arcará com despesas não autorizadas previamente pela Presidência.
Art. 27. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência,
Recife, 20 de março de 2026.
Méd. Vet. Maria Elisa de Almeida Araújo
Presidente do CRMV-PE
CRMV-PE Nº 2087
