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EDITAIS E DECISÕES PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Edital de Convocação de Eleição
Portaria de nomeação da Comissão Eleitoral Regional
Portaria de nomeação das Mesas Receptoras e Mesa Escrutinadora
Ata da 1ª reunião da Comissão Eleitoral Regional
Publicação do Edital no Diário Oficial da União
Publicação da retificação do Edital no Diário Oficial da União
CALENDÁRIO ELEITORAL
| DATA | ATIVIDADE |
| 22/01/2026 | – Publicação do Edital de Convocação de Eleição |
| 23/01/2026 | – Data inicial para protocolar Requerimento de Registro de Candidatura de Chapa |
| 23/02/2026 | – Prazo final para o profissional manifestar interesse em votar por correspondência |
| 27/02/2026 | – Data final para protocolar Requerimento de Registro de Candidatura de Chapa |
| 28/04/2026 | – ELEIÇÃO 1º TURNO – 09:00 às 17:00 |
| 05/05/2026 | – ELEIÇÃO 2º TURNO (se houver) – 09:00 às 17:00 |
| 07/05/2026 | – Prazo final para o profissional encaminhar justificativa de ausência à eleição – 1º TURNO |
| 19/05/2026 | – Prazo final para o profissional encaminhar justificativa de ausência à eleição – 2º TURNO |
REGISTRO DE CANDIDATURA DE CHAPA
- O médico-veterinário ou zootecnista interessado em concorrer à eleição para qualquer cargo deverá preencher as condições de elegibilidade e atender aos requisitos da Resolução CFMV nº 1.298/2019.
- O interessado em concorrer à Presidência do CRMV-PE deve apresentar, por escrito, e direcionado à Comissão Eleitoral Regional (CER), Requerimento de Registro de Candidatura da Chapa instruído de:
- I. Identificação do nome completo dos candidatos e respectivos cargos;
- II. Documentos previstos no artigo 17 da Resolução CFMV nº 1.298/2019;
- III. Termo de Anuência assinado pelos demais componentes;
- IV. Fotografia atual, frontal e colorida do candidato à Presidente, em primeiro plano (enquadrada do busto para cima), tirada em fundo branco e impressa em papel fotográfico no tamanho 10×15cm.
- O Requerimento de Registro de Candidatura da Chapa deve ser protocolizado na sede do CRMV-PE, à Rua João Ivo da Silva, nº 342, Prado, Recife, no período de 23/01/2026 à 27/02/2026, de segunda a quinta-feira, de 08:00 às 17:30, e as sextas-feiras de 08:00 às 14:00 exceto feriado, com toda documentação exigida pela Resolução CFMV nº 1.298/2019, de forma improrrogável.
- A decisão da Comissão Eleitoral Regional (CER) quanto ao deferimento ou indeferimento do registro será comunicada ao candidato à Presidência, ou representante por este expressamente indicado no Requerimento de Registro de Candidatura, e publicada no Diário Oficial da União e sítio eletrônico do CRMV-PE (www.crmvpe.org.br)
ELEITORES – São eleitores os Médicos Veterinários e Zootecnistas:
- Possuidores de inscrição principal no CRMV-PE.
- Que não estejam impedidos em face de decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.
- Em situação de adimplência financeira perante o CRMV-PE.
- O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, inclusive para os profissionais isentos do pagamento de anuidades pela Resolução CFMV nº 1.022/2013, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
- É facultativo o voto para os profissionais que, na data da realização do turno eleitoral (primeiro ou segundo) tiverem completado 70 (setenta) anos de idade.
- O profissional transferido de um CRMV só poderá votar e ser votado no CRMV-PE quando a homologação da transferência ocorrer antes da data final para o registro de Chapas.
- É vedado ao médico veterinário do Exército participar de eleições no CRMV em que estiver inscrito, quer como candidato, quer como eleitor.
- O eleitor que tentar fraudar a eleição comete infração ética, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
*Obs.: Para fins de regularização voltada à participação no processo eleitoral, os débitos vencidos podem ser quitados até o dia da eleição mediante pagamento de boleto emitido pelo CRMV-PE. Entre em contato: ajur@crmvpe.org.br – Tel.: (81) 3797-2517.
VOTO ONLINE
- A Eleição se processará pelo voto eletrônico (online) via rede mundial de computadores (internet) e será implementado, exclusivamente, por empresa especializada.
- A votação se dará via acesso ao sítio eletrônico específico – https://www.eleicaocrmvpe.com.br/ – nas datas de ambos os turnos, ininterruptamente, através de senha eletrônica individual e intransferível fornecida previamente pelo Sistema Eleitoral a cada eleitor.
- O eleitor receberá um link para criação da senha no seu e-mail cadastrado no CRMV-PE, no dia 08 de abril, e um e-mail com o lembrete no dia da eleição, sendo obrigatória a troca da senha para exercer o voto.
- O voto online poderá ser realizado a partir de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, no dia 23/04/2026, de 09:00 às 17:00, ininterruptamente.
- Durante o dia de ambos os turnos, o CRMV-PE disponibilizará em sua sede, à Rua João Ivo da Silva, nº 342, Prado, Recife, 1 (um) computador com acesso à internet, em recinto separado do público, com uma cabine indevassável que assegure o sigilo do voto, no qual médicos-veterinários e zootecnistas eleitores possam exercer o direito de voto online. No local destinado à votação, o computador dará acesso apenas ao sítio eletrônico específico destinado à votação online.
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
O profissional que decidir exercer seu direito de voto por correspondência deverá manifestar, por correspondência ou e-mail, esse interesse perante o CRMV-PE, conforme as seguintes instruções:
- O profissional deverá encaminhar e-mail para eleicao2026@crmvpe.org.br contendo:
- I. Solicitação expressa de recebimento do material para voto por correspondência;
- II. Indicação do endereço para recebimento do material.
- O profissional deverá encaminhar tal solicitação até o dia 17/02/2026.
- Sendo individual e intransferível o direito de voto, esta solicitação não poderá ser subscrita por terceiros, ainda que detentores de procuração.
- O voto por correspondência deverá ser encaminhado à caixa postal com o material e instruções fornecidas pelo CRMV-PE.
- O voto por correspondência deverá ser postado pelo profissional, no mínimo, até 10 (dez) dias antes da realização de cada turno.
- O voto por correspondência só será válido se o documento de encaminhamento estiver com firma reconhecida, conforme exigência específica contida no §3º, artigo 14, da Lei nº 5.517/1968.
- Serão considerados nulos os votos por correspondência postados em desconformidade com o disposto acima ou com os termos da Resolução CFMV nº 1.298/2019.
JUSTIFICATIVA PELO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
- Conforme determina a Resolução CFMV nº 1.298/2019, o não comparecimento às eleições ou o não encaminhamento do voto por correspondência, em 1º (primeiro) ou 2º (segundo) turno, acarretará a incidência de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor de uma anuidade estabelecida para o exercício, a cada falta.
- O boleto de cobrança da multa será encaminhado ao profissional no máximo em 90 (noventa) dias, contados:
- I – da proclamação do resultado da eleição, para os casos de não apresentação de justificativa;
- II – da decisão definitiva sobre a justificativa apresentada e não acolhida.
- O prazo para justificativa por ausência ao pleito é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de realização do 1º ou do 2º turno, conforme o caso, acompanhada da documentação comprobatória – ENVIAR PARA O E-MAIL: justificativa2026@crmvpe.org.br
- Para aferição da tempestividade da justificativa será considerada a data:
- I – da postagem, quando encaminhada via correio;
- II – do protocolo no regional; ou
- III – do envio de e-mail para o endereço eletrônico indicado pelo Regional.
- Na justificativa deverá o profissional expor os fatos e circunstâncias que impossibilitaram o exercício de voto, bem como apresentar os documentos suficientes à comprovação do alegado, competindo ao Plenário do CRMV-PE deliberar, de modo fundamentado.
- Justificam ausência ao pleito eleitoral:
- I – Morte em família até segundo grau de parentesco, no interregno de sete dias anteriores a contar da eleição, inclusive;
- II – Emergência médica afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, tais como partos, cirurgias ou doenças que impliquem em internações ou cuidados médicos intensivos;
- III – Privação de liberdade;
- IV – Sinistro natural ou sanitário, na área de jurisdição do CRMV ou de residência do profissional;
- V – Convocação judicial para data coincidente com todo o horário destinado à votação;
- VI – Viagem para fora do domicílio do profissional, convocada após prazo hábil para envio do voto por correspondência, desde que o deslocamento se inicie ou finalize em horário incompatível para o exercício do voto;
- VII – Acidente afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, com gravidade tal que comprometa o seu comparecimento ao pleito;
- VIII – Atividade profissional que impeça o eleitor de se afastar do local de trabalho e, para os casos de voto online, desde que haja prova de impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores.
- O não acolhimento da justificativa acarretará a intimação do profissional para, querendo, protocolar, no próprio CRMV-PE e no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, recurso ao CFMV.
- A não apresentação de recurso tempestivo ao CFMV, ou o seu não acolhimento, ensejará a multa eleitoral e o envio de boleto de cobrança pelo CRMV-PE ao profissional, o qual deverá ser pago no prazo previsto na Resolução CFMV nº 1.298/2019.
- O não pagamento da multa eleitoral no prazo definido na Resolução CFMV nº 1.298/2019 acarretará a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção pelo IPCA, ou outro índice que o substitua.
- A multa não paga em seu vencimento será inscrita em Dívida Ativa, observando-se, então, o Código Tributário Nacional, a legislação tributária correlata.
LEGISLAÇÃO
Resolução CFMV nº 1.298/2019 – Normatiza o Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
Resolução CFMV nº 1.022/2013 – Dispõe sobre a isenção de pagamento de anuidades para os casos que especifica.
Lei nº 5.517/1968 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Decreto nº 64.704/1969 – Aprova o Regulamento do exercício da profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.
Lei nº 5.550/1968 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista.
ALGUMA DÚVIDA OU INFORMAÇÃO?
Envie um e-mail para eleicao2026@crmvpe.org.br
