Resolução 044/2026 – Consolida as normas sobre pagamento de auxílio de representação, ajuda de custo, jetons, custos de inscrição em eventos e adiantamento para despesas veiculares emergenciais no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco e dá outras providências.
8 de maio de 2026 – Atualizado em 08/05/2026 – 12:46pm
RESOLUÇÃO CRMV-PE Nº 044, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
Consolida as normas sobre pagamento de auxílio de representação, ajuda de custo, jetons, custos de inscrição em eventos e adiantamento para despesas veiculares emergenciais no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO (CRMV-PE), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e da alínea “r” do artigo 4º da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, e considerando a necessidade de adequar as diretrizes regionais às normas federais vigentes, e
Considerando a necessidade de unificar, simplificar e atualizar a disciplina dos procedimentos indenizatórios e outros, em consonância com a autonomia administrativa e financeira da Autarquia;
Considerando as decisões da quadrigentésima vigésima quinta (425ª) Sessão Plenária Ordinária, de 19 de março de 2025.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução consolida e disciplina os procedimentos para concessão de auxílio de representação, ajuda de custo, jetons e custos de inscrição em eventos, para colaboradores, membros do Conselho e demais profissionais designados para representar ou realizar atividades em nome do CRMV-PE.
Parágrafo único. O adiantamento para despesas veiculares emergenciais, destinado exclusivamente a empregados em atividades de fiscalização, também é disciplinado por esta Resolução.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Resolução têm natureza estritamente indenizatória, não configurando salário, subsídio ou vencimento, e sobre seus valores não incidirão descontos de natureza tributária ou previdenciária.
CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 3º É devido auxílio de representação aos membros do Conselho e colaboradores eventuais, com o objetivo de indenizar gastos e tempo dispendidos com as seguintes atividades de interesse do CRMV-PE:
I – Atividades Político-representativas: participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo CRMV-PE ou para os quais o Conselho tenha sido formalmente convidado;
II – Atividades de Gerenciamento Superior: deslocamentos ao Conselho Federal ou Regional para desempenho de atribuições legais e regimentais, ou participação em reuniões, audiências, sindicâncias, inquéritos, processos ético-profissionais, comissões ou grupos de trabalho;
III – Atividades Judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos.
Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, consideram-se colaboradores eventuais os médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais sem relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMVs que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa, não se aplicando essa definição aos empregados públicos do CRMV-PE.
Art. 4º. O auxílio de representação tem natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários.
Art. 5º. É vedado o pagamento do auxílio de representação:
I – que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função;
II – para divulgação de cunho particular ou eleitoral;
III – a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 6º Os valores do auxílio de representação serão calculados com base no valor da diária para dentro do Estado de Pernambuco, fixados e atualizados por portaria, conforme os seguintes percentuais:
I – Para as atividades do inciso I do art. 3º: 50% (cinquenta por cento) por dia de evento, limitado a 10 (dez) benefícios por mês;
II – Para as atividades do inciso II do art. 3º: 50% (cinquenta por cento) por dia de evento, limitado a 10 (dez) benefícios por mês;
III – Para as atividades do inciso III do art. 3º: 15% (quinze por cento) por processo administrativo e 20% (vinte por cento) por processo ético relatado, limitado a 20 (vinte) benefícios por mês, considerados em conjunto os processos administrativos e éticos.
§1º O auxílio previsto no inciso I do art. 3º visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.
§2º O auxílio previsto no inciso II do art. 3º visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho.
§3º O auxílio previsto no inciso III do art. 3º visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos.
Art. 7º. O pagamento do auxílio de representação dependerá de requerimento específico do beneficiário, protocolado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da realização da atividade ou da finalização do relatório/voto, conforme o caso, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§1º Para as atividades do inciso I do art. 3º, o requerimento deve ser instruído com o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como relatório das ações empreendidas e certificado de participação, ata ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade.
§2º Para as atividades do inciso II do art. 3º, o requerimento deve ser instruído com o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como relatório das ações empreendidas e certificado de participação, ata ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade.
§3º Para as atividades do inciso III do art. 3º, o requerimento deve indicar o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da atividade, e ser protocolado no prazo de 30 dias contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto.
§4º A Secretaria Geral do Conselho procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento.
§5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretaria Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias.
Art. 8º. As disposições deste Capítulo observam os limites máximos estabelecidos pela Resolução CFMV nº 1.566/2023, e serão revisadas sempre que esta for substituída ou alterada, bem como em função da realidade administrativa e da disponibilidade orçamentária e financeira do CRMV-PE.
Art. 9º. O CRMV-PE poderá, como medida de racionalização de custos, adotar em substituição ao auxílio de representação as seguintes formas de custeio:
I – assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas;
II – custeio direto e total das despesas;
III – custeio direto e parcial das despesas;
IV – outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-PE.
CAPÍTULO III – DA AJUDA DE CUSTO
Art. 10. Fica instituída ajuda de custo por dia e evento, devida a empregados, colaboradores, terceirizados e demais profissionais que realizem tarefas diversas em local e/ou horário diferente do previsto em seu vínculo com a Autarquia.
Art. 11. O valor da ajuda de custo é fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia de evento, podendo ser atualizado através de Portaria do CRMV-PE, limitado a 10 (dez) benefícios por mês.
§ 1º O benefício deverá ser solicitado mediante formulário próprio, encaminhado pelo sistema SUAP ao Setor de Recursos Humanos (ou Setor que venha a substitui-lo), somente sendo pago após autorização expressa da Presidência.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias após o evento, o beneficiário deverá apresentar relatório consubstanciado descrevendo o nome e prazo total do evento e as atividades desempenhadas.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 2º implicará o impedimento de novas concessões de ajuda de custo ao beneficiário até a regularização da pendência, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO IV – DOS JETONS
Art. 12. Fica autorizado o pagamento de jeton pela participação nas reuniões plenárias da Autarquia, de forma presencial ou virtual, aos membros da Diretoria Executiva e aos Conselheiros Titulares e suplentes em exercício.
Art. 13. O valor do jeton é fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de reunião, podendo ser atualizado através de Portaria do CRMV-PE.
§ 1º Somente fará jus ao recebimento o membro que permanecer por tempo integral na reunião, limitado ao máximo de 3 (três) reuniões por mês.
§ 2º O pagamento será realizado por dia de participação, condicionado à disponibilidade financeira da Autarquia.
Art. 14. O processo de pagamento de jeton deverá ser instruído com:
I – Documento ou despacho de autorização para pagamento emitido pela Presidência;
II – Documento de convocação do Conselheiro;
III – Comprovante de presença na sessão plenária (ata);
CAPÍTULO V – DOS CUSTOS DE INSCRIÇÃO EM EVENTOS
Art. 15. A inscrição para participação em eventos nacionais ou internacionais de interesse institucional deverá, preferencialmente, ser providenciada e custeada pelo beneficiário, com posterior reembolso pelo CRMV-PE.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito ao reembolso integral dos valores de inscrição pagos pelo beneficiário, quando em razão de atividade institucional autorizada pela Presidência.
Art. 16. O CRMV-PE poderá realizar diretamente a inscrição e efetuar o pagamento correspondente, mediante justificativa formal e autorização da Presidência, nas seguintes situações:
I – quando a inscrição envolver evento internacional;
II – quando o participante for membro da Diretoria Executiva ou Conselheiro;
III – quando a inscrição exigir procedimento específico a ser realizado pela própria instituição; ou
IV – quando houver impossibilidade técnica ou operacional de execução direta pelo beneficiário, entendendo-se como:
a) impossibilidades técnicas:
1. exigência de cadastro prévio exclusivo da pessoa jurídica;
2. necessidade de emissão de nota fiscal em nome do CRMV-PE como condição para participação;
3. sistema de inscrição que não aceite pagamento por meio de pessoa física;
b) impossibilidades operacionais:
1. indisponibilidade do beneficiário para efetuar o pagamento no prazo estipulado pelo evento, em razão de deslocamento ou agenda institucional;
2. necessidade de consolidação de múltiplas inscrições em lote para fins de controle orçamentário;
3. restrição imposta pelo organizador quanto ao número máximo de inscrições por CPF ou por meio de pagamento.
Art. 17. Para solicitar o reembolso de despesas com inscrições, o beneficiário deverá providenciar a abertura de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos:
I – ofício de requerimento, assinado pelo beneficiário;
II – cópia da convocação ou convite para o evento, quando disponível;
III – comprovante da inscrição efetuada;
IV – comprovante de pagamento da taxa de inscrição; e
V – dados bancários para depósito (preferencialmente PIX).
§ 1º O reembolso aplica-se exclusivamente às inscrições em eventos indicados pelo CRMV-PE, para os quais o beneficiário tenha sido formalmente designado.
§ 2º Caso o pagamento da inscrição tenha sido realizado por cartão de crédito em moeda estrangeira, o reembolso deverá abranger, além do valor da taxa de inscrição, o montante correspondente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente na transação.
CAPÍTULO VI
DO ADIANTAMENTO PARA DESPESAS VEICULARES EMERGENCIAIS
Art. 18. Fica instituído o adiantamento para despesas veiculares emergenciais, consistente em valor depositado em conta do empregado público, destinado a cobrir gastos imprevistos e urgentes com manutenção, reparos ou aquisição de peças, incluindo troca de pneus, que se façam necessários durante o deslocamento, quando não houver previsão orçamentária específica ou quando se tratar de despesa imprevista e emergencial.
§ 1º O adiantamento será concedido mediante solicitação fundamentada e autorização expressa da Presidência ou do superior hierárquico competente, fixando-se o montante com base em estimativa razoável das necessidades da viagem.
§ 2º O valor do adiantamento não se confunde com a diária, o auxílio de representação ou o ressarcimento de combustível, possuindo natureza de suprimento de fundos, sujeito a prestação de contas.
Art. 19. Após o retorno da viagem, o beneficiário terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a prestação de contas dos valores utilizados, instruída com os comprovantes fiscais das despesas realizadas, e promover a devolução do saldo não empregado, mediante depósito na conta bancária indicada pelo CRMV-PE.
§ 1º Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome do CRMV-PE ou, quando isso não for possível, em nome do beneficiário, que deverá apresentar declaração de que o gasto foi realizado exclusivamente em proveito da Autarquia.
§ 2º Excepcionalmente, nas localidades onde o estabelecimento não disponha de sistema de emissão de documento fiscal, admitir-se-á a apresentação de nota de balcão, cupom não fiscal ou outro comprovante informal, desde que acompanhado de declaração do beneficiário detalhando o fornecedor, a data, o valor e a natureza da despesa, bem como justificando a impossibilidade de obtenção do documento fiscal regular.
§ 3º Na ausência de qualquer comprovante, o beneficiário deverá apresentar declaração de próprio punho, com firma reconhecida (ou assinatura e-Gov), descrevendo minuciosamente os gastos e as circunstâncias que impediram a obtenção do documento fiscal, sujeitando-se à responsabilidade administrativa e penal em caso de falsidade.
§ 4º Na hipótese de não utilização total ou parcial do adiantamento, o valor não empregado deverá ser restituído integralmente no prazo previsto no caput, sob pena de incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contados a partir do término do prazo para restituição.
§ 5º A falta de prestação de contas no prazo estabelecido sujeitará o beneficiário às mesmas penalidades do § 2º, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 20. O adiantamento para despesas veiculares emergenciais não está sujeito a desconto de tributos ou contribuições, por tratar-se de mero fluxo de caixa, e seu valor será registrado contabilmente como adiantamento a conceder, até a efetiva prestação de contas.
Parágrafo único. Em caso de dano ao veículo que exija reparo de maior vulto, o beneficiário deverá comunicar imediatamente à Administração, que adotará as providências cabíveis, não sendo autorizado o uso do adiantamento para despesas não autorizadas previamente.
CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As concessões de auxílio de representação, ajuda de custo, jetons, custeio de inscrição em eventos e adiantamento para despesas veiculares emergenciais de que trata este Regulamento serão processadas mediante formulário próprio fornecido pelo CRMV-PE, no qual já estará especificada a relação da documentação necessária para a comprovação da despesa ou do direito à verba.
Art. 22. As verbas indenizatórias não são acumuláveis com outros auxílios descritos nesta Resolução para o mesmo evento.
Parágrafo único. Excetuam-se desta vedação as hipóteses em que os benefícios tenham finalidades distintas e sejam comprovadamente referentes a atividades diversas no mesmo dia, desde que autorizadas pela Presidência.
Art. 23. Ficam revogadas expressamente a Resolução CRMV-PE nº 015/2020, a Resolução CRMV-PE nº 034/2024, a Resolução CRMV-PE nº 037/2024 e a Portaria CRMV-PE nº 002/2023, e quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência,
Recife, 17 de março de 2026.
Méd. Vet. Maria Elisa de Almeida Araújo
Presidente do CRMV-PE
CRMV-PE Nº 2087
Méd. Vet. Fernanda Mafra Caju
Secretária Geral do CRMV-PE
