O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco, em atendimento a conclusão emprestada à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.338.942/SP, e exigido pelo Ministério Público Federal em sede de Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o nº 0814409-97.2020.4.05.8300, informar aos inscritos que exercem única e exclusivamente as atividades de comércio de animais vivos (excetuados animais silvestres) e de produtos veterinários (medicamentos, rações, entre outros) acerca da desobrigação da manutenção de inscrição nesta autarquia, por força do decidido pela Corte Cidadã.
Nesse sentido, é possível acessar o conteúdo integral da referida decisão através do link disponibilizado abaixo:
Ademais, cabe suscitar ainda que, as demais pessoas jurídicas que tenham como atividade-fim a prática de quaisquer dos atos indicados nos Arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 5.517/68 permanecem sob a égide da obrigatoriedade de manutenção da inscrição no Conselho Profissional voltado a fiscalização do exercício da medicina veterinária e zootecnia.