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EDITAIS E DECISÕES PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Edital de Convocação de Eleição
Ratificação do Edital de Convocação de Eleição
Portaria de nomeação da Comissão Eleitoral Regional
Portaria de nomeação das Mesas Receptoras e Mesa Escrutinadora
Portaria de alteração dos integrantes das Mesas Receptoras e Mesa Escrutinadora
Resposta da CER a questionamentos feitos via e-mail
Ata de sessão de reunião da CER
Resultado Final da Eleição
Retificação ao Resultado Final da Eleição
CALENDÁRIO ELEITORAL
DATA | ATIVIDADE |
17/01/2023 | Publicação do Edital de Convocação de Eleição |
18/01/2023 | Data inicial para protocolar Requerimento de Registro de Candidatura de Chapa |
17/02/2023 | Prazo final para o profissional manifestar interesse em votar por correspondência |
17/02/2023 | Data final para protocolar Requerimento de Registro de Candidatura de Chapa |
20/04/2023 | ELEIÇÃO 1º TURNO – 09:00 às 17:00 |
02/05/2023 | ELEIÇÃO 2º TURNO (se houver) – 09:00 às 17:00 |
04/05/2023 | Prazo final para o profissional encaminhar justificativa de ausência à eleição – 1º TURNO |
12/05/2023 | Prazo final para o profissional encaminhar justificativa de ausência à eleição – 2º TURNO |
REGISTRO DE CANDIDATURA DE CHAPA
- O médico-veterinário ou zootecnista interessado em concorrer à eleição para qualquer cargo deverá preencher as condições de elegibilidade e atender aos requisitos da Resolução CFMV nº 1.298/2019.
- O interessado em concorrer à Presidência do CRMV-PE deve apresentar, por escrito, e direcionado à Comissão Eleitoral Regional (CER), Requerimento de Registro de Candidatura da Chapa instruído de:
- (a) Identificação do nome completo dos candidatos e respectivos cargos;
- (b) Documentos previstos no artigo 17 da Resolução CFMV nº 1.298/2019;
- (c) Termo de Anuência assinado pelos demais componentes;
- (d) Fotografia atual, frontal e colorida do candidato à Presidente, em primeiro plano (enquadrada do busto para cima), tirada em fundo branco e impressa em papel fotográfico no tamanho 10×15cm.
- O Requerimento de Registro de Candidatura da Chapa deve ser protocolizado na sede do CRMV-PE, à Rua Conselheiro Theodoro, nº 460, Zumbi, Recife, no período de 18/01/2023 à 17/02/2023, de segunda a quinta-feira, de 08:00 às 17:30, e as sextas-feiras de 08:00 às 14:00 exceto feriado, com toda documentação exigida pela Resolução CFMV nº 1.298/2019, de forma improrrogável.
- A decisão da Comissão Eleitoral Regional (CER) quanto ao deferimento ou indeferimento do registro será comunicada ao candidato à Presidência, ou representante por este expressamente indicado no Requerimento de Registro de Candidatura, e publicada no Diário Oficial da União e sítio eletrônico do CRMV-PE (www.crmvpe.org.br)
ELEITORES – São eleitores os Médicos Veterinários e Zootecnistas:
- Possuidores de inscrição principal no CRMV-PE.
- Que não estejam impedidos em face de decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.
- Em situação de adimplência financeira perante o CRMV-PE.
- O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, inclusive para os profissionais isentos do pagamento de anuidades pela Resolução CFMV nº 1.022/2013, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
- É facultativo o voto para os profissionais que, na data da realização do turno eleitoral (primeiro ou segundo) tiverem completado 70 (setenta) anos de idade.
- O profissional transferido de um CRMV só poderá votar e ser votado no CRMV-PE quando a homologação da transferência ocorrer antes da data final para o registro de Chapas.
- É vedado ao médico veterinário do Exército participar de eleições no CRMV em que estiver inscrito, quer como candidato, quer como eleitor.
- O eleitor que tentar fraudar a eleição comete infração ética, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
*Obs.: Para fins de regularização voltada à participação no processo eleitoral, os débitos vencidos podem ser quitados até o dia da eleição mediante pagamento de boleto emitido pelo CRMV-PE. Entre em contato: ajur@crmvpe.org.br – Tel.: (81) 3797-2517.
VOTO ONLINE
- A Eleição se processará pelo voto eletrônico (online) via rede mundial de computadores (internet) e será implementado, exclusivamente, por empresa especializada.
- A votação se dará via acesso ao sítio eletrônico específico – https://www.eleicaocrmvpe.com.br/ – nas datas de ambos os turnos, ininterruptamente, através de senha eletrônica individual e intransferível fornecida previamente pelo Sistema Eleitoral a cada eleitor.
- O eleitor receberá um link para criação da senha no seu e-mail cadastrado no CRMV-PE, no dia 17 de abril, e um SMS com o lembrete no dia da eleição, sendo obrigatória a troca da senha para exercer o voto.
- O voto online poderá ser realizado a partir de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, no dia 20/04/2023, de 09:00 às 17:00, ininterruptamente.
- Durante o dia de ambos os turnos, o CRMV-PE disponibilizará em sua sede, à Rua Conselheiro Theodoro, nº 460, Zumbi, Recife, 1 (um) computador com acesso à internet, em recinto separado do público, com uma cabine indevassável que assegure o sigilo do voto, no qual médicos-veterinários e zootecnistas eleitores possam exercer o direito de voto online. No local destinado à votação, o computador dará acesso apenas ao sítio eletrônico específico destinado à votação online.
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
O profissional que decidir exercer seu direito de voto por correspondência deverá manifestar, por correspondência ou e-mail, esse interesse perante o CRMV-PE, conforme as seguintes instruções:
- O profissional deverá encaminhar e-mail para eleicao2023@crmvpe.org.br contendo:
- (a) Solicitação expressa de recebimento do material para voto por correspondência;
- (b) Indicação do endereço para recebimento do material.
- O profissional deverá encaminhar tal solicitação até o dia 17/02/2023.
- Sendo individual e intransferível o direito de voto, esta solicitação não poderá ser subscrita por terceiros, ainda que detentores de procuração.
- O voto por correspondência deverá ser encaminhado à caixa postal com o material e instruções fornecidas pelo CRMV-PE.
- O voto por correspondência deverá ser postado pelo profissional, no mínimo, até 10 (dez) dias antes da realização de cada turno.
- O voto por correspondência só será válido se o documento de encaminhamento estiver com firma reconhecida, conforme exigência específica contida no §3º, artigo 14, da Lei nº 5.517/1968.
- Serão considerados nulos os votos por correspondência postados em desconformidade com o disposto acima ou com os termos da Resolução CFMV nº 1.298/2019.
JUSTIFICATIVA PELO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
- Conforme determina a Resolução CFMV nº 1.298/2019, o não comparecimento às eleições ou o não encaminhamento do voto por correspondência, em 1º (primeiro) ou 2º (segundo) turno, acarretará a incidência de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor de uma anuidade estabelecida para o exercício, a cada falta.
- O boleto de cobrança da multa será encaminhado ao profissional no máximo em 90 (noventa) dias, contados:
- I – da proclamação do resultado da eleição, para os casos de não apresentação de justificativa;
- II – da decisão definitiva sobre a justificativa apresentada e não acolhida.
- O prazo para justificativa por ausência ao pleito é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de realização do 1º ou do 2º turno, conforme o caso, acompanhada da documentação comprobatória – ENVIAR PARA O E-MAIL: justificativa2023@crmvpe.org.br
- Para aferição da tempestividade da justificativa será considerada a data:
- I – da postagem, quando encaminhada via correio;
- II – do protocolo no regional; ou
- III – do envio de e-mail para o endereço eletrônico indicado pelo Regional.
- Na justificativa deverá o profissional expor os fatos e circunstâncias que impossibilitaram o exercício de voto, bem como apresentar os documentos suficientes à comprovação do alegado, competindo ao Plenário do CRMV-PE deliberar, de modo fundamentado.
- Justificam ausência ao pleito eleitoral:
- I – Morte em família até segundo grau de parentesco, no interregno de sete dias anteriores a contar da eleição, inclusive;
- II – Emergência médica afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, tais como partos, cirurgias ou doenças que impliquem em internações ou cuidados médicos intensivos;
- III – Privação de liberdade;
- IV – Sinistro natural ou sanitário, na área de jurisdição do CRMV ou de residência do profissional;
- V – Convocação judicial para data coincidente com todo o horário destinado à votação;
- VI – Viagem para fora do domicílio do profissional, convocada após prazo hábil para envio do voto por correspondência, desde que o deslocamento se inicie ou finalize em horário incompatível para o exercício do voto;
- VII – Acidente afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, com gravidade tal que comprometa o seu comparecimento ao pleito;
- VIII – Atividade profissional que impeça o eleitor de se afastar do local de trabalho e, para os casos de voto online, desde que haja prova de impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores.
- O não acolhimento da justificativa acarretará a intimação do profissional para, querendo, protocolar, no próprio CRMV-PE e no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, recurso ao CFMV.
- A não apresentação de recurso tempestivo ao CFMV, ou o seu não acolhimento, ensejará a multa eleitoral e o envio de boleto de cobrança pelo CRMV-PE ao profissional, o qual deverá ser pago no prazo previsto na Resolução CFMV nº 1.298/2019.
- O não pagamento da multa eleitoral no prazo definido na Resolução CFMV nº 1.298/2019 acarretará a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção pelo IPCA, ou outro índice que o substitua.
- A multa não paga em seu vencimento será inscrita em Dívida Ativa, observando-se, então, o Código Tributário Nacional, a legislação tributária correlata.
LEGISLAÇÃO
Resolução CFMV nº 1.298/2019 – Normatiza o Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
Resolução CFMV nº 1.022/2013 – Dispõe sobre a isenção de pagamento de anuidades para os casos que especifica.
Lei nº 5.517/1968 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Decreto nº 64.704/1969 – Aprova o Regulamento do exercício da profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.
Lei nº 5.550/1968 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista.
ALGUMA DÚVIDA OU INFORMAÇÃO?
Envie um e-mail para eleicao2023@crmvpe.org.br